O novo Regime do Maior Acompanhado - perguntas e respostas

A Lei n° 49/2018, de 14 de Agosto veio instituir o novo regime legal do maior acompanhado, que entrou em vigor 180 dias após a sua publicação, mas com aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor. Tal regime veio substituir os tradicionais institutos da interdição e da inabilitação previstos no Código Civil, que não acompanhavam os tempos modernos, ainda demasiado presos às noções de anomalia psíquica, surdez-mudez, cegueira prodigalidade, abuso de bebidas alcoólicas ou estupefacientes. Há longo tempo que eram apontados problemas ao instituto das incapacidades dos maiores, cujas soluções se encontravam ultrapassadas face às realidades socioeconómicas e demográficas em Portugal. Este novo diploma legal prevê ainda a possibilidade de revisão de todos os processos de interdição e inabilitação anteriores à entrada deste regime e a possibilidade de se requerer ao Juiz a prática de atos pessoais abrangidos pela incapacidade que vigorava anteriormente, como refere o seu art. 26°, ri° 4. Com a entrada em vigor deste novo regime legal todos os interditos ou inabilitados passaram a ter o estatuto de "maiores acompanhados" e os tutores e os curadores nomeados passaram a ser "acompanhantes", com poderes gerais de representação no primeiro caso e, no segundo caso, cabendo-lhes autorizar os atos antes submetidos à aprovação do curador, como decorre do art. 26°, n° 4, 6 e 7 da Lei n° 49/2018, de 14 de Agosto.
Assim, tentaremos no presente texto responder a algumas das questões pertinentes neste novo regime do maior acompanhado, o qual poderá ter aplicação prática no caso de algumas pessoas com epilepsia.
1. O que é o maior acompanhado?
Define o nosso Código Civil, no seu art.138°, que "maior acompanhado" é a pessoa, maior de idade, que se encontra impossibilitado por razões de saúde (o caso das doenças crónicas, como a epilepsia), de deficiência, ou que pelo seu comportamento (por exemplo, prodigalidade, abuso de bebidas alcoólicas ou estupefacientes), de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficiando assim de um conjunto de medidas de acompanhamento previstas.

2. Quem faz o acompanhamento do maior?
A nossa lei, nos arts. 139 e 143° do Código Civil, também cuidou de estabelecer que por decisão judicial do Tribunal seja designado um "acompanhante", que vem substituir as anteriores figuras do tutor e do curador, e que também terá de ser uma pessoa singular, maior de idade, no pleno exercício dos seus direitos, escolhido pelo "maior/acompanhado", ou pelo seu representante legal. Na falta de escolha, o acompanhante poderá ser deferido no processo judicial, a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do "maior acompanhado", entre as seguintes pessoas:
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
b) Ao unido de facto;
c) A qualquer dos pais;
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou documento autêntico ou autenticado;
e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós;
g) À pessoa indicada pelo instituição em que o acompanhado esteja integrado;
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i) Ou a qualquer outra pessoa idónea.
Mais se esclarece que podem ser designados pelo Tribunal vários "acompanhantes" com diferentes funções, especificando-se as atribuições e competências de cada um.

3. Como é feito o acompanhamento do maior pelo acompanhante?
O acompanhante deverá exercer as suas funções privilegiando o bem-estar e a recuperação do acompanhado (se for possível), com a diligência requerida a um bom pai de família na situação concreta. Acresce que o acompanhante deverá manter um contacto permanente com o seu acompanhado, devendo visitá-lo, pelo menos mensalmente, ou com outra periocidade que seja prescrita pelo Tribunal.

4. Quais são os objetivos do acompanhamento do maior e quais as suas medidas?
Este regime legal tem como objetivo o acompanhamento do maior visando assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, excetuando situações legais ou determinadas por sentença. Por outro lado, as medidas de acompanhamento devem limitar-se ao necessário e não devem ter lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que ao caso caibam. Acresce que o nosso legislador pretendeu atribuir um acompanhamento casuístico a cada maior, a cada pessoa, e em nosso entender bem. É que o mais importante é estabelecer medidas de acompanhamento, em função de cada caso. Deste modo, o Tribunal analisará o processo individual de cada pessoa maior, a necessitar de acompanhamento, e poderá cometer ao acompanhante o estabelecimento, independentemente do que haja sido pedido, dos seguintes regimes: aI Exercício das responsabilidades parentais ou meios de as suprir, conforme as circunstâncias; bI Representação geral ou representação especial com indicação expressa das categorias de atos para que seja necessária; cl Administração total ou parcial de bens; d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos; e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.
5. Como se fazem os negócios relativos ao maior acompanhado?
Matéria complexa é aquela que se relaciona com os negócios que envolvem o património do maior acompanhado e as pessoas intervenientes no mesmo. O art. 145°, n° 3 do Código Civil esclarece logo perentoriamente que "Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica". Por outro lado, a representação legal do maior acompanhado segue o regime da tutela, com adaptações. Consagra-se ainda à administração total ou parcial de bens, a aplicação com as adaptações necessárias de um regime próprio de administração de bens previsto nos arts.1967° e seguintes do Código Civil, com a designação de um administrador. Situação diversa é a dos direitos pessoais e dos negócios da vida corrente do maior. Nesse particular, a nossa lei estabeleceu como regime-regra, no seu art. 147° do Código Civil, que o exercício do maior acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios jurídicos da vida corrente, salvo de bens imóveis, são livres, salvo se a lei dispuser de forma diferente ou se a decisão do Tribunal relativa ao acompanhado for em sentido contrário. A lei enumera, entre outros, como direitos pessoais, o direito de casar ou situações de união de facto, de procriar, de perfilhar, de adotar, de cuidar, de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar em Portugal ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e inclusive de fazer testamento.

6.0 maior acompanhado poderá ser internado? E como?
Sim, o maior acompanhado poderá ser objeto de internamento, contudo dependerá sempre de autorização expressa do tribunal. Inclusive, nos casos de urgência, o acompanhante poderá solicitar imediatamente o internamento do acompanhado, sendo sujeito à ratificação do Juiz.

7. Quais as consequências pelos atos desrespeitadores das medidas pelo maior acompanhado?
No caso de atos praticados pelo maior acompanhado que não respeitem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar, estes são anuláveis, quando posteriores ao registo do acompanhamento, ou quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado. Mais se informa que o prazo para propor a ação de anulação dos atos que não respeitem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar, só começa a contata partir do registo da sentença.

8. Quais os prazos das medidas de acompanhamento?
No tocante à vigência temporal das medidas de acompanhamento, o nosso legislador esclareceu que essas medidas vigoram de acordo com a periodicidade que constar na sentença e, no mínimo, de 5 em 5 anos. Por outro lado, o acompanhamento poderá ser cessado ou modificado mediante uma decisão judicial que reconheça as causas que justificaram a cessação ou modificação, podendo inclusive os seus efeitos retroagirem à data em que se verificou a cessação ou modificação.
Em conclusão, respondemos em síntese a algumas das inúmeras questões que se colocam neste novo regime do maior acompanhado. Um regime que pretende ser mais moderno, simples, flexível, menos discriminador e respeitador dos direitos dos cidadãos, que por razões de saúde ou deficiência, eram muitas vezes objeto de graves prejuízos pessoais e patrimoniais. Como sempre, os casos práticos e as experiências vivenciadas pelos maiores acompanhados (como, por exemplo, algumas das pessoas com epilepsia), suas famílias e acompanhantes, poderão dar-nos conta se esta nova legislação é mais justa e eficiente ou se pelo contrário foi uma oportunidade.
In NOTÍCIAS DA EPILEPSIA
Ano 2019 - PUBLICAÇÃO PERÍODICA - Nº1
LIGA PORTUGUESA CONTRA A EPILEPSIA.