Na senda da informação jurídica que importa dar ao conhecimento, refiro pela sua magnânima relevância a aprovação da Carta Portuguesa de Direitos Humanos que viu a sua luz através da Lei n° 27/2021, de 17 de Maio. Esta é uma carta de Direitos Humanos, na sua vertente contemporânea, virada então para a Internet, mais concretamente para a utilização dos dados por todos nós nesta Era Digital.
Penso que todos nós já estamos alertados para esta nova realidade social que é a utilização dos nossos dados na internet e no comércio inerente ao mesmo, razão pela qual muitos dos economistas atuais consideram que o bem mais valioso a nível mundial são os nossos dados e a mercantilização que possa ser feita dos mesmos, tendo mesmo ultrapassado os negócios mais rentáveis como o tráfico de armas e de material nuclear, o tráfico de seres humanos e a prostituição ou então o tráfico de drogas. Para pensadores como Yuval Noah Harari, que o refere no seu livro Homo Deus, assistimos mesmo a uma nova religião, o Dataísmo, em que os dados, algoritmos e comércio digital fazem agora parte dos nossos dias da Era Digital. Sem termos dado por isso, fomos nas últimas décadas aproveitados como cidadãos e consumidores nas nossas utilizações diárias na internet e não só, para constituirmos dados de empresas privadas, mas também de serviços do Estado, que entre si foram transmitindo e vendendo as nossas informações, as nossas opiniões, os nossos interesses e até as nossas convicções políticas ou religiosas. Posto isto, importava sobremaneira tentar repor alguns dos direitos que reiteradamente foram violados ao comum dos cidadãos com uma carta de Direitos Humanos aproximados a esta nova realidade.
Dir-me-ão, mas que tem isto a ver com a epilepsia e os doentes com epilepsia? E eu responderei, tudo! Na verdade, os doentes com epilepsia são pessoas que na sua vida diária vão a consultas médicas onde ficam registados em bases de dados todas as informações relativas às suas doenças; vão a farmácias onde os medicamentos que adquiriram ficam registados nos sistemas informáticos das respetivas farmácias; celebram contratos de seguros de vida onde ficam registados os questionários clínicos pelas seguradoras; solicitam a emissão e renovação das cartas de condução onde ficam registados os critérios e os relatórios que estiveram na base da aprovação ou reprovação das mesmas; informam nos locais de trabalho sobre as condições de saúde da sua epilepsia ou transmitem ao médico de medicina do trabalho aquando dos exames que padecem de epilepsia; entre tantos e tantos exemplos que vos poderia fornecer e que com certeza experienciam no dia-a-dia, que penso que chegará para se consciencializarem do perigo que é não só estes dados, chamados BIG DATA, estarem armazenados, mas pior ainda serem objeto de comércio no tráfico digital que grassa por estes dias e que dificilmente conseguimos combater.
Por conseguinte, imperioso se torna que a comunidade global implemente estes direitos que foram implementados em Portugal e que importa salientar nesta Carta de Direitos Humanos na Era Digital.
Penso que todos nós já estamos alertados para esta nova realidade social que é a utilização dos nossos dados na internet e no comércio inerente ao mesmo, razão pela qual muitos dos economistas atuais consideram que o bem mais valioso a nível mundial são os nossos dados e a mercantilização que possa ser feita dos mesmos, tendo mesmo ultrapassado os negócios mais rentáveis como o tráfico de armas e de material nuclear, o tráfico de seres humanos e a prostituição ou então o tráfico de drogas. Para pensadores como Yuval Noah Harari, que o refere no seu livro Homo Deus, assistimos mesmo a uma nova religião, o Dataísmo, em que os dados, algoritmos e comércio digital fazem agora parte dos nossos dias da Era Digital. Sem termos dado por isso, fomos nas últimas décadas aproveitados como cidadãos e consumidores nas nossas utilizações diárias na internet e não só, para constituirmos dados de empresas privadas, mas também de serviços do Estado, que entre si foram transmitindo e vendendo as nossas informações, as nossas opiniões, os nossos interesses e até as nossas convicções políticas ou religiosas. Posto isto, importava sobremaneira tentar repor alguns dos direitos que reiteradamente foram violados ao comum dos cidadãos com uma carta de Direitos Humanos aproximados a esta nova realidade.
Dir-me-ão, mas que tem isto a ver com a epilepsia e os doentes com epilepsia? E eu responderei, tudo! Na verdade, os doentes com epilepsia são pessoas que na sua vida diária vão a consultas médicas onde ficam registados em bases de dados todas as informações relativas às suas doenças; vão a farmácias onde os medicamentos que adquiriram ficam registados nos sistemas informáticos das respetivas farmácias; celebram contratos de seguros de vida onde ficam registados os questionários clínicos pelas seguradoras; solicitam a emissão e renovação das cartas de condução onde ficam registados os critérios e os relatórios que estiveram na base da aprovação ou reprovação das mesmas; informam nos locais de trabalho sobre as condições de saúde da sua epilepsia ou transmitem ao médico de medicina do trabalho aquando dos exames que padecem de epilepsia; entre tantos e tantos exemplos que vos poderia fornecer e que com certeza experienciam no dia-a-dia, que penso que chegará para se consciencializarem do perigo que é não só estes dados, chamados BIG DATA, estarem armazenados, mas pior ainda serem objeto de comércio no tráfico digital que grassa por estes dias e que dificilmente conseguimos combater.
Por conseguinte, imperioso se torna que a comunidade global implemente estes direitos que foram implementados em Portugal e que importa salientar nesta Carta de Direitos Humanos na Era Digital.
Dos 19 Direitos que nos são elencados importa desde logo implementar o direito para nós mais importante - o Direito de livre acesso à Internet independentemente da ascendência, género, raça, língua, religião, convicção política ou ideológica, situação económica ou condição social, entre outras (Cfr. Art. 3° da Lei n° 27/2021, de 17 de Maio).
A liberdade de expressão e criação em ambiente digital por contraponto com o Direito à proteção contra a desinformação (Cfr. Arts. 4° e 5° da mesma Lei) é outro binómio fundamental neste ambiente digital que se respira hodiernamente. Se por um lado, todos temos direito à liberdade de expressão que já nos era trazido pelos arts. 26° e 37° da Constituição da República Portuguesa, também teremos de ter consciência que esse direito não é ilimitado e que terá de ser objetivamente limitado sempre que constitua uma situação de desinformação. Nesta medida, a lei (naquilo que alguns chamam "censura", mas a nosso ver erradamente, porque não é mais do que uma forma do Estado proteger a sociedade e os seus cidadãos), estabelece o Direito à proteção contra "...toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público..." (Cfr. Art. 6°, n° 2 da mesma Lei). Ora, penso que estamos todos bem elucidados pela Comunicação Social das influências através das redes sociais em processos eleitorais que decorreram em diversos países nos últimos anos ou nos influencers de produtos e negócios à escala global, que ao arrepio da verdade nos tentam vender a "banha da cobra".
A Carta de Direitos Humanos apresenta-nos ainda um conjunto de direitos da maior relevância, como sejam o direito à privacidade, ao uso da inteligência artificial e de robôs, o direito à neutralidade, o direito à identidade, o direito à cibersegurança, o direito à proteção contra a geolocalização abusiva (tão importante para a nossa segurança pessoal) ou ainda o direito ao esquecimento (isto é, ao apagamento dos dados pessoais que nos digam respeito) ou ainda o direito ao testamento digital (numa vontade post mortem no que concerne à disposição dos nossos conteúdos e dados pessoais). Por fim, esta Carta de Direitos Humanos atribui-nos um direito da maior valia ao reconhecer um direito processual de ação popular digital sempre que estejam em causa a defesa dos direitos que foram anteriormente expostos.
Mais uma vez Portugal está na vanguarda de novos Direitos Humanos e promove a criação de um ambiente digital que promove a transformação da Internet num instrumento de conquista da liberdade, igualdade e justiça social, como forma de proteção e livre exercício dos Direitos Humanos e por isso está de parabéns a Assembleia da República que aprovou esta Lei. Difícil se torna agora operacionalizar a defesa destes Direitos junto dos Tribunais e demais serviços públicos do Estado, bem como criar políticas que obriguem ao cumprimento escrupuloso desta Carta por parte das empresas privadas e dos cidadãos. Difícil, mas não impossível!
A liberdade de expressão e criação em ambiente digital por contraponto com o Direito à proteção contra a desinformação (Cfr. Arts. 4° e 5° da mesma Lei) é outro binómio fundamental neste ambiente digital que se respira hodiernamente. Se por um lado, todos temos direito à liberdade de expressão que já nos era trazido pelos arts. 26° e 37° da Constituição da República Portuguesa, também teremos de ter consciência que esse direito não é ilimitado e que terá de ser objetivamente limitado sempre que constitua uma situação de desinformação. Nesta medida, a lei (naquilo que alguns chamam "censura", mas a nosso ver erradamente, porque não é mais do que uma forma do Estado proteger a sociedade e os seus cidadãos), estabelece o Direito à proteção contra "...toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público..." (Cfr. Art. 6°, n° 2 da mesma Lei). Ora, penso que estamos todos bem elucidados pela Comunicação Social das influências através das redes sociais em processos eleitorais que decorreram em diversos países nos últimos anos ou nos influencers de produtos e negócios à escala global, que ao arrepio da verdade nos tentam vender a "banha da cobra".
A Carta de Direitos Humanos apresenta-nos ainda um conjunto de direitos da maior relevância, como sejam o direito à privacidade, ao uso da inteligência artificial e de robôs, o direito à neutralidade, o direito à identidade, o direito à cibersegurança, o direito à proteção contra a geolocalização abusiva (tão importante para a nossa segurança pessoal) ou ainda o direito ao esquecimento (isto é, ao apagamento dos dados pessoais que nos digam respeito) ou ainda o direito ao testamento digital (numa vontade post mortem no que concerne à disposição dos nossos conteúdos e dados pessoais). Por fim, esta Carta de Direitos Humanos atribui-nos um direito da maior valia ao reconhecer um direito processual de ação popular digital sempre que estejam em causa a defesa dos direitos que foram anteriormente expostos.
Mais uma vez Portugal está na vanguarda de novos Direitos Humanos e promove a criação de um ambiente digital que promove a transformação da Internet num instrumento de conquista da liberdade, igualdade e justiça social, como forma de proteção e livre exercício dos Direitos Humanos e por isso está de parabéns a Assembleia da República que aprovou esta Lei. Difícil se torna agora operacionalizar a defesa destes Direitos junto dos Tribunais e demais serviços públicos do Estado, bem como criar políticas que obriguem ao cumprimento escrupuloso desta Carta por parte das empresas privadas e dos cidadãos. Difícil, mas não impossível!
Luís Cardoso Rocha
Advogado
Mestre em Direito