Patrícia Sousa Borges, Advogada da Archer & Associados, volta a prestar o seu contributo jurídico ao jornal Correio do Minho no âmbito do Direito do Desporto

Foi publicado hoje, no jornal regional Correio do Minho, o comentário que a Drª Patrícia Sousa Borges, membro do Consórcio Archer & Associados, elaborou a propósito do Comunicado Oficial da Federação Portuguesa de Futebol, publicado ontem, onde se participava o cancelamento de todos os campeonatos de formação a nível nacional, com o consentimento das 22 Associações Distritais e Regionais. No rescaldo da comunicação da FPF, foram ainda levantadas questões sobre a autonomia das Associações de Futebol face à FPF e qual seria a prognose da Drª Patrícia Borges face à solução encontrada para as classificações dos árbitros.
Ao que respondeu:

“É de conhecimento público que, passadas poucas horas do Comunicado da FPF se ter tornado oficial, que uma das maiores Associações de Futebol do país – a Associação de Futebol de Lisboa, na pessoa do seu Presidente, publicou uma mensagem na sua rede social Facebook, onde informava a todos os clubes, atletas e árbitros daquela Associação que o ponto 8 do referido comunicado, não correspondia à verdade e que quanto a esta associação, em concreto, nenhuma decisão estava tomada quanto ao desfecho do campeonato de formação.

Nos termos do Regulamento de Competições da Federação Portuguesa de Futebol é a esta entidade que cabe a regulamentação e organização de todas as competições não profissionais, cabendo, por seu turno à Liga Portuguesa de Futebol Profissional a égide da organização das competições profissionais de futebol, a saber: I Liga, II Liga e a Taça da Liga.

Porquanto, a decisão do término da época desportiva 2019/2020, do campeonato profissional de futebol – ler-se: séniores – caberá à Liga Portuguesa de Futebol Profissional, sempre em coordenação com a FPF.

Do mesmo modo, caberá à FPF enquanto entidade organizadora do campeonato nacional de séniores, a decisão sob o término desta competição desportiva, relativamente à presente época desportiva.

E as Associações de Futebol Regional e Distrital?
Nos termos do nº2 do artº94 dos Estatutos da FPF - A Federação Portuguesa de Futebol reconhece às Associações Distritais ou Regionais a competência para organizar campeonatos distritais ou regionais, em todas as variantes, atuais ou que venham a ser criadas, masculinas e femininas de futebol, futebol de sete, futsal e futebol de praia, que não podem interferir com as competições organizadas pela FPF.

Porquanto, dúvidas não há que este comunicado pouco ou nada responde ao futuro do campeonato português, que pese embora entenda que seja uma decisão precoce – mesmo em termos de campeonato de formação – antevejo que seja um sobreaviso aos clubes, às sociedades anónimas desportivas e a todos agentes desportivos (dirigentes, jogadores, treinadores, árbitros), de que a época desportiva 2019/2020 acabou. E que apenas se aguarda a comunicação oficial dos termos do seu término.
Será que em relação aos campeonatos de sénior, sejam eles de natureza profissional ou não profissional, o termo – cancelar – terá um outro significado?

E em relação à classificação dos árbitros?
Há um raciocínio que nos parece lógico, tendo em conta a anulação de todos os campeonatos de formação. É que as avaliações aos árbitros que ascendem pela primeira vez ao quadro nacional – Categoria C3N2 – realizadas por observadores tem grande incidência nos campeonatos nacionais de Juniores A. Porquanto, se a FPP vem dizer – no ponto 8 do seu comunicado que as competições de formação não produzem qualquer efeito, como é que ficam as avaliações que foram feitas a um árbitro durante esses jogos? Serão também eles anulados? No seguimento da interpretação deste comunicado, a resposta mais lógica é a de que: a competição de formação não produzirá efeitos em relação a todos os agentes desportivos envolvidos, e não só em relação aos clubes. Por conseguinte, não haverá nem descidas nem subidas dos quadros da arbitragem.

Apesar de ser a conclusão mais lógica retirada comunicado da FPF, não nos parece a mais acertada. Os árbitros têm requisitos mínimos para que afinal lhes seja atribuída uma classificação, designadamente realização de provas físicas, escritas e número mínimo de observações realizadas por observador. Porquanto, entende-se que quanto a este agente desportivo fica salvaguardada a época desportiva, desde que verificados os requisitos mínimos para obtenção de classificação.

Conforme se disse anteriormente, muitas questões estão ainda por responder. Todavia, acho muito premeditado avançarmos já com uma solução definitiva sobre o término da época desportiva. No meu entender, acho que a decisão mais sensata é manter a suspensão de todos os campeonatos e adiar a decisão definitiva para o final do mês de abril. “
Patrícia Sousa Borges
Adogada associada Archer & Associados.