António Barreto Archer, Advogado Associado e CEO do Consórcio Archer & Associados analisa o novo regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, de acordo com o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.
Define também este novo Decreto-Lei, que produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, a figura do “Participante no mercado”, que é a pessoa singular ou coletiva envolvida na UPAC ou o operador de serviços de resposta da procura ou de serviços de armazenamento de energia, que compra e vende eletricidade, através da colocação de ofertas de compra e venda de energia elétrica, nos mercados de eletricidade, incluindo os mercados organizados - a prazo, diários, intradiários, de serviços de sistema -, contratos bilaterais e contrata
Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro:
- uma UPAC com potência instalada igual ou inferior a 350 W não está sujeita a controlo prévio;
- uma UPAC com potência instalada superior a 350 W e igual ou inferior a 30 kW está sujeita a mera comunicação prévia;
- uma UPAC com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW está sujeita a registo prévio para a instalação da UPAC e a certificado de exploração, nos termos do disposto no do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, mas a pronúncia do operador da rede a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º-B deste diploma, apenas é obrigatória nos casos em que no pedido de registo de UPAC se prevê a possibilidade de injeção de potência na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP);
- uma UPAC com potência instalada superior 1 MW está sujeita a atribuição de licença de produção e de exploração, nos termos dos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, mas no caso de prever a possibilidade de injeção na RESP superior a 1 MVA, o início do procedimento para obtenção de licença de produção de eletricidade depende da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
A energia excedente do autoconsumo pode ser transacionada:
- Em mercado organizado ou bilateral, incluindo através de contrato de aquisição de energia renovável;
- Através do participante no mercado contra o pagamento de um preço acordado entre as partes;
- Através do facilitador de mercado.
Podem proceder à atividade de autoconsumo, através de UPAC, independentemente do nível de tensão das instalações de consumo:
- Os autoconsumidores individuais;
- Os autoconsumidores coletivos, organizados em condomínios de edifícios em regime de propriedade horizontal ou não, ou um grupo de autoconsumidores situados no mesmo edifício ou zona de apartamentos ou de moradias, em relação de vizinhança próxima, unidades industriais, comerciais ou agrícolas, e demais infraestruturas localizadas numa área delimitada, que disponham de UPAC;
- As Comunidades de Energia Renovável (agrupamento de autoconsumidores).
António Barreto Archer
Advogado e Engenheiro
CEO da Archer & Associados